Informação em primeira mão.

Para o seu conhecimento, disponibilizamos nesta página, mensalmente, calendário fiscal. Informação em primeira mão para o cumprimento das obrigações fiscais do seu negócio.

  • IVA: Envio da declaração mensal referente ao mês de Julho 2018 e anexos.
  • IRS: Envio da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior (Agosto 2018).
  • SEGURANÇA SOCIAL: Entrega das Declarações de Remunerações referentes a Agosto 2018 por transmissão eletrónica de dados.

BANCO DE PORTUGAL: Disponibilização COL na Aplicação de Recolha, mês de Agosto 2018.

DECLARAÇÃO INTRASTAT: Envio da informação referente ao mês de Agosto 2018.

  • IRS – IMT: Entrega da Declaração Modelo 11 por transmissão eletrónica de dados, pelos Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n° 1 do artigo 10.º do CIRS, das relações dos atos praticados no mês anterior (Agosto 2018), suscetíveis de produzir rendimentos.
  • CGA: As quotas descontadas nas remunerações dos subscritores e as contribuições das entidades empregadoras são entregues à Caixa Geral de Aposentações até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito. Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela CGA da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os do regime da pensão unificada, são entregues até ao dia 15 do mês em que tem lugar o pagamento das pensões e prestações a que respeitam. Em ambas as situações anteriores, quando o dia 15 coincidir com sábado, domingo ou feriado nacional, a entrega pode ocorrer até ao primeiro dia útil seguinte.
  • IVA: Entrega da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 53.º que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, no mês anterior (Agosto de 2018), quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA.
  • IRS – IRC – IVA: Comunicação, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas (envio do ficheiro SAF-T da faturação) emitidas no mês anterior (Agosto 2018) pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.
  • IVA: Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês anterior (Agosto 2018) tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
  • IRS: Segundo pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de titulares de rendimentos da categoria B.
  • IMPOSTO DE SELO: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (agosto 2018), para efeitos de Imposto do Selo. As entidades públicas e privadas são obrigadas a apresentar mensalmente à AT por via eletrónica, declaração de modelo oficial, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, discriminativa por verba aplicável da Tabela Geral, com: a) O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo; b) O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo; c) As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários; e d) O valor do imposto compensado, nos termos do artigo 51.º, identificando o período de imposto compensado e os beneficiários da compensação.
  • SEGURANÇA SOCIAL: Entrega, entre os dias 10 e 20, das contribuições relativas às remunerações do mês anterior (Agosto 2018).
  • IRC: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (Agosto 2018), para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
  • IRS: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (Agosto 2018), para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
  • IRS: Segundo pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de titulares de rendimentos da categoria B.
  • FCT E FGCT: Pagamento das entregas para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) ou Mecanismo Equivalente (ME) e para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) relativas ao mês de Agosto 2018.

BANCO DE PORTUGAL: Prazo de reporte COPE ‐ EMPRESAS – Agosto 2018.

  • IRS/IRC: Entrega da Declaração Modelo 30 – Declaração de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes relativos a Julho de 2018. (refere o n.º 7 do Artigo 119.º do Código do IRS e artigo 128.º do Código do IRC).
  • IRC: Segundo pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável.
  • IRC: Segundo pagamento adicional por conta da derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no exercício anterior um lucro tributável superior a € 1 500 000 com período de tributação coincidente com o ano civil.
  • IVA: Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
  • IVA: Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
  • IVA: Pedido de restituição do IVA mensal suportado pelas IPSS e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa – Nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, o pedido de restituição de IVA é apresentado pelo beneficiário, por transmissão eletrónica de dados, a partir do segundo mês seguinte à emissão dos documentos de suporte, até ao termo do prazo de um ano da data de emissão daqueles, devendo reportar-se a períodos mensais, englobando a totalidade dos documentos de suporte, relativos a: i) Construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários; ii) Elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respectivas reparações; e iii) Aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas.
  • AIMI: Pagamento do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) pelos sujeitos passivos titulares em 1 de janeiro de 2018 de prédios urbanos para habitação e terrenos para construção (com exceção dos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros”). Quando a liquidação seja efetuada fora do prazo previsto no n.º 4 do artigo 135.º-G, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento até ao fim do mês seguinte ao da notificação. Os serviços da AT enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta.