Informação em primeira mão.

Para o seu conhecimento, disponibilizamos nesta página, mensalmente, calendário fiscal. Informação em primeira mão para o cumprimento das obrigações fiscais do seu negócio.

IRS: Entrega da Declaração de rendimentos Modelo 3, por transmissão eletrónica de dados ou em suporte de papel para os sujeitos passivos titulares de qualquer tipo de rendimentos. Se tiverem auferido rendimentos de qualquer categoria provenientes do estrangeiro, juntarão à declaração o Anexo J; se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H.

  • IVA: Envio da declaração mensal referente ao mês de Fevereiro 2018 e anexos.
  • IRC/IRS: Declaração de rendimentos pagos e de retenções, deduções, contribuições sociais e de saúde e quotizações, referentes a Março 2018 (trabalho dependente).
  • Segurança Social: Entrega das Declarações de Remunerações referentes a Março 2018 por transmissão eletrónica de dados.
  • ACT: Elaboração e afixação, pelo empregador, do mapa de férias do ano de 2018.
  • Entrega da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.
  • IMT: Os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos: 
    a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efetuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses atos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; 
    b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior; 
    c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis. 
  • IMT: Entrega pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, comprovativo de transmissão de imóveis situados em Portugal, operada no estrangeiro e legalizados no trimestre anterior.
  • IMI: Entrega da Declaração Modelo 2, por transmissão eletrónica de dados, por parte das entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones, dos contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior.
  • MTSS: Entrega do Relatório Único referente a 2017.
  • IVA: Comunicação dos elementos das faturas referentes a Março 2018.
  • IVA: Envio da declaração recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 53º do Código do IVA que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês de Março, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6º do Código do IVA.
  • IVA: Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês anterior (Março 2018) tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
  • IVA: Entrega da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral que no trimestre anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, no trimestre anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir não tenha excedido € 50.000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos 4 trimestres anteriores.
  • Imposto de selo: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (Março 2018), para efeitos de Imposto do Selo.
  • Segurança Social: Entrega, entre os dias 10 e 20, das contribuições relativas às remunerações do mês anterior (Março 2018).
  • IRC: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (Março 2018), para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
  • IRS: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (Março 2018), para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
  • FCT ou (ME) e FGCT – Entregas: Pagamento das entregas para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) ou Mecanismo Equivalente (ME) e para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) relativas ao mês de Março 2018, entre os dias 11 e 20.
  • Banco de Portugal: Prazo de reporte COPE ‐ EMPRESAS – Março 2018.
  • IRS/IRC: Entrega da Declaração Modelo 30 – Declaração de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes relativos a Fevereiro de 2018.
  • IRS: Entrega da Declaração Modelo 28 por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades a que alude o artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro e que que não se encontrem isentas da contribuição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo regime, da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica apurada no 1.º trimestre.
  • IRC: Entrega da Declaração Modelo 28 por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades a que alude o artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro e que que não se encontrem isentas da contribuição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo regime, da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica apurada no 1.º trimestre.
  • IVA: Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto.
  • IUC: Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação relativo aos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de Abril.
  • Imposto de selo: Pagamento da totalidade do Imposto do Selo previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral, se igual ou inferior a € 250,00 ou a 1.ª prestação, se superior.
  • AIMI: Entrega por cada um dos herdeiros da declaração confirmando as respetivas quotas na herança indivisa, declaradas pelo cabeça-de-casal, caso pretendam afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva, para efeitos do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), conforme previsto no art.º 135.º E do Código do IMI.
  • IMI: Pagamento da totalidade do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano anterior, se igual ou inferior a € 250,00 ou da 1.ª prestação, se superior.
  • IMI: Confirmação pelos herdeiros das respetivas quotas na herança indivisa, declaradas pelo cabeça de casal, caso pretendam afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva, para efeitos do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), conforme previsto no artigo 135.º-E do Código do IMI.